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Lei Agnelo/Piva
Sancionada pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso em 16 de julho de 2001, a Lei nº 10.264 - conhecida como Lei Agnelo/Piva por causa do nome de dois de seus autores, o então Senador Pedro Piva (PSDB-SP) e o então Deputado Federal e ex-Ministro do Esporte Agnelo Queiroz (PC do B-DF) - estabelece que 2% da arrecadação bruta de todas as loterias federais do país sejam repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB). Do total de recursos repassados, 85% são destinados ao COB e 15%, ao CPB.

Do montante destinado ao Comitê Olímpico Brasileiro, 10% devem ser investidos no esporte escolar e 5%, no esporte universitário.

Em agosto de 2001, o COB criou o "Fundo Olímpico", a partir do qual as verbas oriundas da Lei Agnelo/Piva são distribuídas às Confederações Brasileiras Olímpicas conforme rigorosos critérios técnicos. A apresentação relativa aos recursos provenientes da Lei Agnelo/Piva de 2008 foi feita em março de 2009 (veja abaixo a apresentação na íntegra).

Todos os anos o COB apresenta a Demonstração da Aplicação dos Recursos da Lei Agnelo/Piva relativa ao ano anterior.

Em março de 2003, o COB lançou o Boletim Brasil Olímpico, informativo trimestral que informa os principais resultados dos atletas e projetos das Confederações transformados em realidade graças aos recursos da lei.

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Boletim Brasil Olímpico

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Conheça o Boletim da evolução do esporte a partir da Lei nº 10.264 – Agnelo/Piva.

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